Sexta-feira é o último dia para pagamento do 13° salário; veja o que fazer se não receber

O 13° salário é um direito do trabalhador garantido pela Constituição. Se o empregador optar por pagar o valor em uma parcela única, o pagamento deve ser até o dia 30 de novembro. Já se for dividido em duas parcelas, a primeira deve ser quitada até o dia 30 de novembro (50% do valor), e a segunda, até o dia 20 de dezembro (com os descontos de INSS e Imposto de Renda). Se o pagamento não ocorrer, o trabalhador deve revindicar seu direito.

Cintia Savelli, coordenadora de Direito Trabalhista da Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB/RJ, explica que o empregado não recebe a mais pelo atraso, apenas uma correção monetária, mas deve reclamar para receber o mais rapidamente possível, na própria empresa.

É aconselhável primeiro pedir uma resposta ao setor de Recursos Humanos. Se não houver retorno, o trabalhador pode entrar em contato com seu sindicato, que costuma acionar a Justiça em uma causa coletiva. Paralelamente, é possível fazer uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho (MPT):

— Se houver uma fiscalização, e a empresa não tiver feito os pagamentos, esta é multada (R$ 170,25 por empregado, valor que dobra em caso de reincidência), o que não é interessante para ela. A fiscalização pode acontecer ou não, mas geralmente acontece rapidamente quando há denúncias, mesmo que sejam anônimas. No entanto, não há um mecanismo de reclamação imediata. De qualquer forma, o trabalhador sempre pode entrar na Justiça.

Quem tem direito e como funciona

Todos os trabalhadores, incluindo temporários, domésticos, rurais, servidores públicos e aposentados, têm direito ao 13º salário.

A base de cálculo do 13° salário é o salário bruto do trabalhador, sem deduções ou adiantamentos, devido no mês de dezembro do ano em curso ou, no caso de dispensa, do mês do acerto da rescisão contratual. Se a data limite para o pagamento do abono de fim de ano cair em domingo ou feriado, o empregador deve antecipá-lo.

O cálculo do 13º salário se dá pela divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados. Outras parcelas de natureza salarial — como horas extras, adicionais (noturno, de insalubridade e de periculosidade) e comissões — também entram nesse cálculo.

Os trabalhadores com menos de um ano na empresa também têm direito à gratificação natalina. Nesse caso, o pagamento será proporcional ao número de meses em que o profissional tenham trabalhado por mais de 15 dias. Por exemplo, se um empregado trabalhou por seis meses e 15 dias no ano, ele deverá receber 7/12 de seu salário a título de 13º.

A primeira parcela do abono de fim de ano poderá ser recebida por ocasião das férias do trabalhador. Neste caso, ele precisa pedir o adiantamento por escrito ao empregador até janeiro do respectivo ano. Esse pagamento somente será possível quando o período de gozo das férias ocorrer entre os meses de fevereiro e novembro. Mas, se o empregado recebeu o adiantamento da primeira parcela nas férias, o patrão não tem obrigação de fazer sua complementação (diferença para atingir os 50%) já em novembro.

As faltas não justificadas pelo trabalhador que tenham ocorrido de 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano serão consideradas para desconto no 13º salário. Se essas faltas forem superiores a 15 dias dentro do mesmo mês, o empregado perderá o direito a 1/12 do abono.

Se o profissional for afastado por problema de saúde, ele receberá o 13º salário proporcional pago pela empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. A partir do 16º dia de afastamento, a responsabilidade do pagamento do abono de fim de ano é do INSS, já que ele estará em auxílio-doença.

A legislação que trata de estágio não obriga o pagamento de 13º salário a esses profissionais iniciantes. Já o trabalhador temporário tem direito à gratificação natalina proporcional aos meses trabalhados.

Fonte: Extra