STF suspende decisão que determina retorno de servidores sem concurso ao MP-PI

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) que determinou o enquadramento de 17 servidores no plano de cargos, carreiras e salários do Ministério Público estadual.

De acordo com o governo do Estado, os servidores quando lotados na Procuradoria-Geral de Justiça do Piauí, não prestaram concurso público, ocupavam cargos em comissão e exerciam irregularmente funções próprias de servidores efetivos. O pedido de suspensão realizado pelo governo, previa um impacto de R$ 1 milhão nas contas com o retorno dos funcionários. 

Segundo o presidente do STF, a determinação do tribunal estadual acarreta grave lesão à ordem pública, na medida em que ignorou o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à aprovação prévia em concurso público. 

Toffoli deferiu liminarmente a medida para suspender a execução do acórdão do TJ-PI, nos autos da Suspensão de Liminar (SS) 5299. No pedido apresentado ao STF, o estado informou que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em procedimentos de controle administrativo, verificou que os servidores em questão, ocupantes de cargos em comissão, nomeados após a Constituição de 1988, exerciam atividades típicas de cargos de provimento efetivo.

O procurador-geral de Justiça do estado editou portaria com o objetivo de exonerar os servidores dos cargos em comissão, o que levou o grupo a impetrar mandado de segurança para que a Justiça reconhecesse a nulidade das exonerações.

Na fase de execução, os servidores requereram a assunção nos cargos efetivos integrantes do plano de cargos, carreiras e salários do Ministério Público. Dessa forma, o TJ-PI deferiu o pedido dos servidores e rejeitou os embargos à execução apresentados pelo estado.

Para o TJ-PI, a portaria que exonerou os servidores comissionados violou os preceitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Isso porque não houve instauração prévia de processo administrativo e a portaria abrangeu atos publicados há mais de 20 anos, incluindo a resolução que integrou os servidores no quadro único de servidores do MP-PI. O tribunal invocou o disposto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, segundo o qual o direito do ente público de anular atos administrativos decai em cinco anos, salvo comprovada ma-fé.

No STF, o estado alegou que decisão ofende a ordem pública e também a Súmula Vinculante 43, além comprometer parte significativa do orçamento público.

Em sua decisão, o presidente do STF afirma que a plausibilidade jurídica está devidamente comprovada, tendo em vista a manifesta existência de grave lesão à ordem pública por inobservância do artigo 37, II, da Constituição Federal.

“Por sua vez, sob o ângulo do risco, o requisito da urgência se infere da possibilidade de inocuidade de eventual procedência do pedido formulado no presente incidente, pois, a subsistir a decisão impugnada, restará comprometida parte significativa do orçamento público do Estado do Piauí, uma vez que, consoante alega o requerente, a estimativa de impacto financeiro se aproxima da expressiva soma de R$ 1.010.747,98”, concluiu o ministro Toffoli.

Fonte: STF