O Governo do Piauí divulgou, no início da tarde desta quinta-feira (04/03), as medidas estipuladas no novo decreto anunciado ontem (03), com objetivo de conter o avanço do coronavírus do estado.
As novas medidasserão válidas a partir desta sexta-feira (05/03) e terão vivos até o dia 15 de março. Entre os pontos destacados estão a adoção do toque de recolher, que agora estipula o limite para circulação de pessoas em vias públicas, que passa a ser às 22h. Além disso, bares e restaurantes só poderão funcionar até 21h. O comércio segue funcionando até as 17h e os shoppings das 12h às 21h. Eventos sociais, festas e shows permanecem proibidos.
Ainda conforme o governo, um estudo apresentado na reunião, elaborado por professores da Universidade Federal do Piauí (UFPI), mostra que a taxa de mortalidade entre pacientes internados com o coronavírus passa de 55% entre jovens e se aproxima de 100% entre idosos. A conclusão é que a abertura de leitos de internação é essencial para salvar vidas, mas não pode ser a única medida adotada agora. O professor, pesquisador e coordenador do grupo de trabalho da UFPI, Emídio Matos, destacou que, com as taxas atuais, o Piauí pode atingir 31 mortes por dia no mês de maio e acumular mais de 5 mil óbitos até junho.
Veja as medidas impostas no novo decreto:
I – ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;
II – bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 21h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;
III – o comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shopping centers somente das 12h às 21h;
IV – a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higienicossanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras e à delimitação de horário determinada
V – os órgãos da Administração Pública funcionarão, preferencialmente, por modelo de teletrabalho, mantendo contingente de 30% (trinta por cento) de servidores em atividade presencial, com exceção dos serviços de saúde, de segurança pública e daqueles considerados essenciais.
- Bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração. As medidas determinadas deverão vigorar do dia 5 ao dia 15 de março de 2021.
- Fica vedada, a partir de sexta-feira (5) até o dia 15 de março, no horário compreendido entre as 22h e as 5h, a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:
I – a unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de assistência veterinária ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;
II – ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;
III – a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
IV – a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
V – a outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
- Para a circulação excepcional autorizada, as pessoas deverão portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.
Nos finais de semana, ficarão suspensos todos os serviços, com exceção dos seguintes serviços considerados essenciais:
I – mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios;
II – farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;
III – oficinas mecânicas e borracharias;
IV – lojas de conveniência e de produtos alimentícios, situadas em rodovias e BRs, na zona rural;
V – hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;
VI – distribuidoras (exclusivamente para recebimento e armazenamento de cargas) e transportadoras;
VII – serviços de segurança pública e vigilância;
VIII – serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru;
IX – serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa;
X – serviços de urgência e emergência, hospitais, laboratórios, serviços radiodiagnósticos;
XI – serviços de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica e funerários;
XII – agricultura, pecuária e extrativismo.
XIII – atividades religiosas, com público limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade de templos e igrejas.
Dessa forma, fica determinado que:
I – será vedado o consumo de alimentos e bebidas no local do próprio estabelecimento;
II – nos hotéis, as refeições serão fornecidas exclusivamente por meio de serviço de quarto;
III – nos estabelecimentos e atividades em funcionamento, é obrigatório o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações;
IV – os serviços públicos de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica, fornecimento de água potável, funerários, telecomunicações, segurança pública e coleta de resíduos deverão funcionar observando as determinações higienicossanitárias expedidas para a contenção do novo coronavírus;
V – os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí / Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais.
- As medidas dos fins de semana serão válidas a partir das 24h do dia 5 até as 5h da manhã do dia 8 de março de 2021; e a partir das 24h do dia 12 até as 5h da manhã do dia 15 de março de 2021.
- A fiscalização das medidas determinadas pelo Decreto será exercida de forma ostensiva pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipal, com o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil e da Guarda Municipal, onde houver.
Fica determinado aos órgãos que reforcem a fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência do Decreto, em relação às seguintes proibições:
I – aglomeração de pessoas;
II – consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;
III – direção sob efeito de álcool;
IV – circulação de pessoas no horário compreendido entre as 22h e as 5h, que não se enquadrem nas exceções.
O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras pessoas.