THE: PM’s que faziam segurança dos terminais de integração denunciam que não recebem pagamento desde dezembro de 2020

A Prefeitura Municipal de Teresina (PMT) e a Polícia Militar do Piauí, firmaram um contrato para que PM’s atuassem na segurança dos terminais de integração da capital. A parceria, que foi acertada ainda na gestão do ex-prefeito Firmino Filho, agora, tem sido alvo de denúncias pelos próprios policiais, que apontam irregularidades, referentes aos repasses dos pagamentos.

O trabalho funcionava da seguinte forma: Os PM’s tinham suas folgas compradas e, iam trabalhar nos terminais. Em cada ponto, tinha ao menos dois policiais por turno realizando o patrulhamento. Contudo, o efetivo foi dispensado e o serviço, a partir de agora será desempenhado pela Guarda Municipal, há também a informação de que será contratada uma empresa terceirizada para atuar na ação.

Até aí, tudo bem. Não fosse o fato de que a PMT não vem realizando o pagamento aos policiais há pelo menos cinco meses [dezembro, janeiro, fevereiro, março e abril], do valor referente a R$ 1 mil. Ainda, segundo os relatos ouvidos pelo Portal Encarando, alguns PM’s recebiam uma quantia maior que outros.

Nossa equipe entrou em contato com o comandante Geral da PM-PI, Coronel Lindomar Castilho, que se limitou a informar que o Comando Geral recebeu da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (Strans) o pedido de suspensão do trabalho, no entanto, não repassou maiores detalhes.

“O convênio existente entre PM e Strans foi rescindido por iniciativa da PMT a partir de abril desse ano”, disse.

Também questionamos em relação aos atrasos no pagamento e, sobre uma possível vantagem que alguns policiais estariam tendo em relação à quantia recebida, e ele respondeu: “Essa informação só pode ser dada pelo diretor da Strans”.

Já a STRANS afirma que os contratos estão sendo reajustados porque são do ano de 2013, e ferem o Artigo 57, Inciso 2º, da Lei 8.666.

Veja o que diz a Lei:

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

  • II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)