Na tarde desta terça-feira(25), o empresário João Paulo de Carvalho Gonçalves Rodrigues, de 35 anos, proprietário do Frango Potiguar, na zona Leste de Teresina, foi posto em liberdade, após um pedido de liberação concedido pela justiça. Ele foi preso por ser suspeito de envolvimento na morte os adolescentes Anael Natan Colins Souza da Silva, de 17 anos, e Luian Ribeiro de Oliveira, de 16, em novembro de 2021.
O acusado foi preso na manhã de hoje(25), após alguns meses de investigação, em sua residência na rua Área Leão, na zona Leste da cidade, através da equipe comandada pelo delegado Luis Guilherme, do Departamento de Homicídios de Proteção à Pessoa (DHPP). De acordo com informações preliminares, foi apurado que o motivo da soltura do acusado, está relacionado ao fato dele ter contribuido com a investigação e resolução do caso. Outros suspeitos também teriam sido ouvidos na tarde de hoje.
Em depoimento, o suspeito contou que os jovens estavam em uma festa ao lado do sítio da sua família, quando pularam o muro da propriedade para realizar um assalto armados com uma barra de ferro retirado da motocicleta. Durante a ação, eles teriam sido capturados pelo empresário e foram mortos a tiros.O DHPP deverá investigar a participação de outras pessoas no crime.
ACOMPANHE O PEDIDO DE LIBERDADE:
Teor do Documento: O(a) Dr(a) Juiz(a), que assina o presente mandado de prisão, da Vara e Comarca que constam na
presente ordem, manda a qualquer oficial de justiça de sua jurisdição ou qualquer autoridade policial competente e seus
agentes, a quem for apresentado, que PRENDA e RECOLHA a qualquer unidade prisional, à ordem e disposição deste
juízo, a pessoa indicada e qualificada na presente ordem.
Síntese da decisão: Assim, por todo o exposto, e com fulcro no art. 2º, caput da Lei nº 7.960/1989 c/c §4 do art. 2º da lei
8072/90, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1º, inciso I, e III, c, da Lei
7960/89, do representado JOÃO PAULO DE CARVALHO GONÇALVES RODRIGUES. Decorrido o prazo da prisão
temporária, caso não tenha sido renovada a ordem, ponha-se imediatamente o investigado em liberdade, comunicando-se
a este juízo, salvo se deva permanecer preso por outro motivo, independentemente de nova determinação judicial.
AUTORIZO ainda a expedição de alvará de soltura pelo delegado de polícia representante antes do término do prazo da
presente medida desde que o delegado de polícia entenda que a sua manutenção não é mais imprescindível para as
investigações, uma vez que a prisão temporária é decretada com tal finalidade.
Observação: Assim, por todo o exposto, e com fulcro no art. 2º, caput da Lei nº 7.960/1989 c/c §4 do art. 2º da lei 8072/90,
DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1º, inciso I, e III, c, da Lei 7960/89,
do representado JOÃO PAULO DE CARVALHO GONÇALVES RODRIGUES. Decorrido o prazo da prisão temporária, caso
não tenha sido renovada a ordem, ponha-se imediatamente o investigado em liberdade, comunicando-se a este juízo, salvo
se deva permanecer preso por outro motivo, independentemente de nova determinação judicial. AUTORIZO ainda a
expedição de alvará de soltura pelo delegado de polícia representante antes do término do prazo da presente medida
desde que o delegado de polícia entenda que a sua manutenção não é mais imprescindível para as investigações, uma vez
que a prisão temporária é decretada com tal finalidade.