O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da Subprocuradoria de Justiça Jurídica, representada pelo Promotor de Justiça João Malato Neto, ofereceu nesta segunda-feira (04) denúncia contra o prefeito de Lagoa do Piauí, Mauro César Soares de Oliveira Júnnior; o prefeito de Olho D’Água do Piauí Antônio, Leal da Silva, e o prefeito de Palmeirais, José Baltazar de Oliveira, pela prática de crimes ambientais (artigo 54, § 2º, I, II e V e § 3º e artigo 60, ambos da Lei nº 9.605/98), em virtude do descumprimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
A PNRS disciplina o funcionamento e a manutenção dos “lixões municipais”, estabelecendo que estão proibidos as disposições finais de resíduos sólidos através do lançamento in natura a céu aberto.
A investigação ministerial desenvolveu-se no âmbito do Projeto “Zero Lixões: Por um Piauí mais limpo”, desenvolvido pelo Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente (CAOMA) no âmbito do Plano Geral de Atuação 2022/2023, objetivando a adequação dos municípios piauienses à Política Nacional de resíduos Sólidos, por meio da desativação dos atuais lixões e a adoção de soluções técnicas que contemplem a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.
A Coordenadoria de Perícias e Pareceres Técnicos do Ministério Público realizou visitas técnicas nos locais dos referidos municípios onde se depositava (e ainda permanece) os seus resíduos sólidos, constatando inúmeras irregularidade que vem acontecendo há vários anos, mantendo em seus territórios o funcionamento de depósitos irregulares de lixo, provocando poluição ambiental, notadamente pelo lançamento, contrário a lei, de resíduos sólidos e de detritos sem qualquer espécie de tratamento ou mesmo seleção, tornando estas áreas impróprias para a ocupação humana.
Constatou-se também que não existiam valas ou trincheiras impermeabilizadas para separação dos vários tipos de resíduos, sistema de canaletas para reordenar o escoamento de águas pluviais, de coleta de gases produzidos e de tratamento de chorume, causando poluição do solo decorrente da infiltração do líquido percolado. No que tange à inexistência de sistema de drenagem, essa circunstância facilita o acúmulo de água da chuva nas pilhas de resíduos sólidos, simplesmente amontoados sem separação ou valas ou cobertura de qualquer espécie.
Vale ressaltar que a utilização destas áreas como depósitos irregulares de resíduos sólidos, caracterizando verdadeiros “lixões a céu aberto”, acentua cada vez mais a degradação do meio ambiente, contaminando as águas superficiais e subterrâneas, trazendo prejuízo incomensurável à saúde pública da população local.
Neste norte, tem-se inafastável a responsabilidade criminal e pessoal dos denunciados porquanto, na condição de gestores municipais, são responsáveis direta e com exclusividade pela destinação dos resíduos sólidos coletados em seus municípios, posto que sob suas ordens diretas é que os “lixos” estavam sendo depositados indevidamente.
Nestes termos, restou configurada a prática do delito de Poluição e do delito de fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, previstos respectivamente, no artigo 54, § 2º, I, II e V e § 3º e no artigo 60, ambos da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98).
É necessário salientar, que apesar de devidamente notificados, os gestores voluntária e conscientemente não têm adotado quaisquer medidas efetivas para o saneamento das diversas irregularidades e dos agravos causados ao meio ambiente.
Finalmente, cabe destacar que o órgão ministerial notificou pessoalmente todos os gestores municipais propondo-lhes a celebração de Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP), porém estes mantiveram-se inertes, fato que demonstra os seus desinteresses em aderir à solução autocompositiva da presente demanda criminal.