O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), protocolou, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal de Territórios (TJDFT), uma ação penal contra o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro (PL). A ação se deu porque, segundo o ministro, Bolsonaro cometeu o crime de calúnia e injúria contra a deputada federal Maria do Rosário (PT-RS). Toffoli atendeu ao pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que houvesse a queda da competência que impossibilitava a continuidade do processo, em decorrência do foro privilegiado que protegia o ex-presidente enquanto governava.
Assim, como Bolsonaro não foi reeleito e não está encerrada a instrução processual, não cabe mais ao STF analisar o caso. “Reconheço a incompetência deste Supremo Tribunal para processar o feito e acolho a manifestação do Ministério Público Federal, determinando a remessa dos autos ao TJDFT, para distribuição a uma das Varas Criminais da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, com a adoção das providências pertinentes”, afirmou o ministro em sua decisão.
O ex-chefe do Executivo foi denunciado pela Procuradoria-Geral da República por dizer, na Câmara dos Deputados, que a deputada petista “não merecia ser estuprada por ser feia”.
No dia seguinte à violência verbal, Bolsonaro reafirmou seu pensamento ao participar de uma entrevista. No jogo de perguntas e respostas, disse que “jamais a estupraria”, justificando que Maria do Rosário “é muito feia, não faz meu gênero”.
Em 2017, a ação foi aceita pelo Supremo por maioria. Porém, em 2019, o ministro Luiz Fux arquivou o caso por considerar que o “o presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”.
Agora, como Bolsonaro não comanda mais o Planalto, o atual relator da ação, Dias Toffoli, lembrou que “em 31.12.2022 encerrou-se o mandato presidencial de Jair Messias Bolsonaro, findando a imunidade formal temporária do réu. Dessa forma, com o fim da inibição provisória do poder estatal de persecução penal, passou a ser permitida a responsabilização por atos ilícitos não funcionais, inclusive aqueles ocorridos previamente à assunção ao cargo”.